Carregando...
Carregando...
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1379º


Art. 1.379

- O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do CCB/2002, art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único - Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.727.348 - RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 07/05/2019 - DJ 23/05/2019
Processual civil. Administrativo. Instalação de rede de energia. Servidão administrativa. Prescrição quinquenal. Súmula 83/STJ. Dispositivos constitucionais. Competência do STF. Arts. Não prequestionados. Súmula 282/STF. Violação à Súmula 487/STF. Impossibilidade de abertura da via especial. Violação à Súmula 119/STJ. Impossibilidade de abertura da via especial. Divergência jurisprudencial prejudicada.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJRJTJRJ (2ª Ccív.) - Ap. Cív. 2.220 - Rel.: Des. Jessé Torres - J. em 31/03/2010
Reintegração de posse. Servidão. Adquirentes com cláusula constituti de imóvel que apresenta faixa de terreno utilizada como passagem e estacionamento de seus vizinhos. Documento particular, datado de 1955, que visava a instituir servidão. Invalidade por vício de forma. Súmula 237/STF. CCB, art. 698. CCB/2002, art. 1.379. CPC/1973, art. 926.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJRJTJRJ (18ª Câm. Cív.) - Ap. Cív. 25.387 - Rel.: Des. Cláudio Luís Braga dell'Orto - J. em 10/06/2008
Possessória. Manutenção de posse. Servidão aparente de passagem. Atos de turbação. CCB/2002, art. 1.285 e CCB/2002, art. 1.379
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

CCB/1916, art. 625 (Dispositivo equivalente).