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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1368º


Art. 1.368-A

- As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 58 (Acrescenta o artigo).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.202.918 (1.202.918) - SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 07/03/2013 - DJ 10/04/2013
Recuperação judicial. Alienação fiduciária de coisa fungível. Cédula de crédito garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios. Natureza jurídica. Propriedade fiduciária. Não sujeição ao processo de recuperação judicial. «Trava bancária». Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º. CCB/2002, art. 1.361 e CCB/2002, art. 1.368-A. Lei 4.728/1965, art. 66-B, § 3º.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.202.918 (1.202.918) - SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 07/03/2013 - DJ 10/04/2013
Recuperação judicial. Alienação fiduciária de coisa fungível. Cédula de crédito garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios. Natureza jurídica. Propriedade fiduciária. Não sujeição ao processo de recuperação judicial. «Trava bancária». Considerações do Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º. CCB/2002, art. 1.361 e CCB/2002, art. 1.368-A. Lei 4.728/1965, art. 66-B, § 3º.
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