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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1356º


Art. 1.356

- Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

Recurso Exclusivo

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).