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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1352º


Art. 1.352

- Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Parágrafo único - Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - AgInt no Ag. em Rec. Esp. 1.077.879 - DF - Rel.: Min. Lázaro Guimarães - J. em 24/10/2017 - DJ 31/10/2017
Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória. Cláusula de convenção de condomínio. Limitação de votos em assembléia geral. Proporcionalidade. Ausência de violação ao CCB/2002, art. 1.352. Recurso não provido.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).