CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1333º
Art. 1.333
- A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único - Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL 1.485.369 - GO - Rel.: Min. Marco Buzzi - J. em 09/05/2022 - DJ 13/05/2022
Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação anulatória e declaratória c/c repetição de indébito. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Irresignação recursal da parte autora.
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STJSTJ (4ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.819.075 - Rs - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 20/04/2021 - DJ 27/05/2021
Hospedagem. Locação temporária. Condomínio em edificação. Direito civil. Recurso especial. Condomínio edilício residencial. Ação de obrigação de não fazer. Locação fracionada de imóvel para pessoas sem vínculo entre si, por curtos períodos. Contratações concomitantes, independentes e informais, por prazos variados. Oferta por meio de plataformas digitais especializadas diversas. Hospedagem atípica. Uso não residencial da unidade condominial. Alta rotatividade, com potencial ameaça à segurança, ao sossego e à saúde dos condôminos. Contrariedade à convenção de condomínio que prevê destinação residencial. Recurso improvido. Lei 8.245/1991, art. 1º, parágrafo único. Lei 8.245/1991, art. 48. Lei 11.771/2008, art. 2º, parágrafo único. Lei 11.771/2008, art. 21, I. Lei 11.771/2008, art. 22, § 3º. Lei 11.771/2008, art. 23, §§ 1º e 4º. CCB/2002, art. 425. CCB/2002, art. 1.228, § 1º. CCB/2002, art. 1.277, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.278. CCB/2002, art. 1.279. CCB/2002, art. 1.332, III. CCB/2002, art. 1.333. CCB/2002, art. 1.334. CCB/2002, art. 1.337. CCB/2002, art. 1.336. IV. Lei 4.595/1964, art. 19.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.783.076 - DF - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 14/05/2019 - DJ 19/08/2019
Condomínio em edificação. Animais. Gato. Convenção. Regimento interno. Proibição. Flexibilização. Possibilidade. Ausência de prova da existência de incomodo com a presença do animal aos condôminos e visitantes ocasionais. Ilegitimidade da restrição. Recurso especial provido. CCB/2002, art. 1.332. CCB/2002, art. 1.333. CCB/2002, art. 1.224. CCB/2002, art. 1.336, IV, e Lei 4.591/1964, art. 19. CF/88, art. 5º, XXII.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.783.076 - DF - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 14/05/2019 - DJ 24/05/2019
Condomínio em edificação. Animal. Convenção do condomínio. Regimento interno. Proibição criação de animais de qualquer espécie. Gato na hipótese. Flexibilização. Possibilidade. Recurso especial provido. CCB/2002, art. 1.228. CCB/2002, art. 1.332. CCB/2002, art. 1.333. CCB/2002, art. 1.336, IV. CCB/2002, art. 1.344. Lei 4.591/1964, art. 19. CF/88, art. 5º, XXII (função social da propriedade).
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.783.076 - DF - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 14/05/2019 - DJ 24/05/2019
Condomínio em edificação. Animal. Convenção do condomínio. Regimento interno. Proibição criação de animais de qualquer espécie. Gato na hipótese. Flexibilização. Possibilidade. Recurso especial provido. CCB/2002, art. 1.228. CCB/2002, art. 1.332. CCB/2002, art. 1.333. CCB/2002, art. 1.336, IV. CCB/2002, art. 1.344. Lei 4.591/1964, art. 19. CF/88, art. 5º, XXII (função social da propriedade). Precedentes do STJ. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre a regra proibitiva prevista na convenção condominial de criar animais de quaisquer espécies (CCB/2002, art. 1.228).
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STJSTJ (3ª T.) - AgRg no Ag. em Rec. Esp. 576.146 - RS - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 24/11/2015 - DJ 09/12/2015
Civil. Processo civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não configurada. 2. Condições da ação. Interesse de agir. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. 3. Conceito de quitinete. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 4. Ausência de força maior. 5. Concessão do benefício da assistência judiciária. Efeitos ex nunc. Súmula 83/STJ. 6. Agravo regimental improvido. CCB/2002, art. 1.333.
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STJSTJ (3ª T.) - AgRg no Ag. em Rec. Esp. 635.950 - MG - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 03/09/2015 - DJ 17/09/2015
Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Violação do CCB/2002, art. 1.333. Não ocorrência. Aplicação literal do aludido dispositivo. 2. Afronta ao CCB/2002, art. 1.333 se conjugado com os CCB/2002, art. 1.351 e CCB/2002, art. 1.335, III, do CCB/2002, ao CCB/2002, art. 884, CCB/2002, art. 885, CCB/2002, art. 1.334, CCB/2002, art. 1.335, III, e CCB/2002, art. 1.336 e ao CPC/1973, art. 333. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. 3. Recurso improvido.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.483.733 - RS - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 25/08/2015 - DJ 01/09/2015
Condomínio em edificação. Condomínio edilício. Alteração de fachada. Esquadrias externas. Cor diversa da original. CCB/2002, art. 1.336, III. Lei 4.591/1964, art. 10, § 2º. Violação caracterizada. Anuência da integralidade dos condôminos. Requisito não cumprido. Desfazimento da obra. CCB/2002, art. 1.333.
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STJSTJ (3ª T.) - AgRg nos EDcl no Ag. em Rec. Esp. 585.893 - RS - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 17/03/2015 - DJ 26/03/2015
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. 1. Violação do CCB/2002, art. 1.333. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. 2. Recurso improvido.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.231.171 - DF - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 09/12/2014 - DJ 10/02/2015
Condomínio edilício e processual civil. Recurso especial. Conexão descartada pela corte local, com base no exame de documentos. Reexame de provas, em sede de recurso especial. Impossibilidade. Condomínio regularmente instituído abrangendo vários edifícios. Pretensão de condôminos de se furtarem ao pagamento de quota condominial, ao fundamento de ter sido criada superveniente associação para exercer atividades inerentes ao condomínio, em um dos blocos. Manifesto descabimento. A administração condominial cabe a este ente despersonalizado, mediante deliberações tomadas em seu âmbito interno, facultada indistintamente a todos os condôminos. A admissão da coexistência de associação exercendo atividades de condomínio edilício de fato é incompatível com o Lei 8.935/1994, art. 1º, que estabelece, por razões de interesse público, que os serviços notariais e de registro são destinados a garantir autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).