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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1311º


Art. 1.311

- Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.

Parágrafo único - O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.

Recurso Exclusivo

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).