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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1296º


Art. 1.296

- Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.

Parágrafo único - Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).