CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1295º
Art. 1.295
- O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).