CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1292º
Art. 1.292
- O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).