CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1266º
Art. 1.266
- Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 609 (dispositivo correspondente).