CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1259º
Art. 1.259
- Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.480.377 - SP - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 10/11/2016 - DJ 05/11/2019
Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Área de preservação permanente. Violação da Lei 6.766/1979, art. 4º, III. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CCB/2002, art. 1.258 e CCB/2002, art. 1.259/2002. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Área de preservação permanente. Obra irregular. Demolição. Revisão de tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
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STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.374.593 - SC - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 05/03/2015 - DJ 01/07/2015
Processual civil. Ação demolitória. Natureza real. Cônjuge. Litisconsórcio necessário. Ausência de citação. Nulidade.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).