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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1240º


  • Usucapião. Imóvel do ex-cônjuge ou ex-companheiro
Art. 1.240-A

- Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 2º - (VETADO na republicação do DO de 20/06/2011).

Redação do DO de 17/06/2011 e vetada na republicação: [§ 2º - No registro do título do direito previsto no caput, sendo o autor da ação judicialmente considerado hipossuficiente, sobre os emolumentos do registrador não incidirão e nem serão acrescidos a quaisquer títulos taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação.]

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STJSTJ (2ª Seção) - RECURSO ESPECIAL 1.818.564 - DF - Rel.: Min. Moura Ribeiro - J. em 09/06/2021 - DJ 03/08/2021
Recurso especial repetitivo. Tema 1.025/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de IRDR. Usucapião extraordinária. Bem imóvel urbano. Área integrante de loteamento irregular. Setor tradicional de planaltina. Prescrição aquisitiva. Forma originária de aquisição de propriedade. Possibilidade de registro. O reconhecimento do domínio do imóvel não interfere na dimensão urbanística do uso da propriedade. Interesse de agir configurado. Recurso desprovido. Súmula 513/STF. CF/88, art. 182; CF/88, art. 183; CF/88, art. 191; Lei 6.015/1973, art. 176; Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 6º; Lei 6.015/1973, art. 237-A (redação da Lei 13.465/2017); Lei 6.766/1979, art. 6º; Lei 6.766/1979, art. 10; Lei 6.766/1979, art. 12; Lei 6.766/1979, art. 37; Lei 10.257/2001, art. 10; Lei 13.465/2017, art. 9º; Lei 13.465/2017, art. 10; CCB/1916, art. 550; CCB/1916, art. 551 (redação da Lei 2.437/1955); CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único; CCB/2002, art. 1.239; CCB/2002, art. 1.240; CCB/2002, art. 1.240-A; CCB/2002, art. 1.241; CCB/2002, art. 1.242; Lei 6.015/1973, art. 176; CPC/2015, art. 485, IV e VI; CPC/2015, art. 982, I e § 5º; CPC/2015, art. 987, § 2º;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; (ver REsp 1.667.842/SC/STJ – Tema 985/STJ).
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.693.732 - MG - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 05/05/2020 - DJ 11/05/2020
Usucapião especial urbana. Prescrição extintiva. Escoamento do prazo para dedução de pretensão. Prescrição aquisitiva. Forma de aquisição da propriedade. Distinções. Causa impeditiva de fluência da prescrição. Aplicabilidade às prescrições extintivas e aquisitivas. Constância da sociedade conjugal e fluência do prazo prescricional. Causa impeditiva da prescrição que cessa com a separação judicial, com o divórcio e também com a separação de fato por longo período. Tratamento isonômico para situações demasiadamente semelhantes. Prescrição aquisitiva configurada. Apuração dos demais requisitos configuradores da usucapião especial urbana. Necessidade de rejulgamento da apelação. Civil. Processual civil. CCB/2002, art. 197. CCB/2002, art. 1.239. CCB/2002, art. 1.240. CCB/2002, art. 1.240-A. CCB/2002, art. 1.244. CPC/2015, art. 731. CCB/2002, art. 1.741, III e IV.
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STJSTJ (2ª Seção) - Proafr no Rec. Esp. 1.818.564 - DF - Rel.: Min. Moura Ribeiro - J. em 01/10/2019 - DJ 04/10/2019
Recurso especial repetitivo. Tema 1.025/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de IRDR. Usucapião extraordinária. Bem imóvel urbano. Área integrante de loteamento irregular. Setor tradicional de planaltina. Prescrição aquisitiva. Forma originária de aquisição de propriedade. Possibilidade de registro. O reconhecimento do domínio do imóvel não interfere na dimensão urbanística do uso da propriedade. Interesse de agir configurado. Recurso desprovido. Súmula 513/STF. CF/88, art. 182; CF/88, art. 183; CF/88, art. 191; Lei 6.015/1973, art. 176; Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 6º; Lei 6.015/1973, art. 237-A (redação da Lei 13.465/2017); Lei 6.766/1979, art. 6º; Lei 6.766/1979, art. 10; Lei 6.766/1979, art. 12; Lei 6.766/1979, art. 37; Lei 10.257/2001, art. 10; Lei 13.465/2017, art. 9º; Lei 13.465/2017, art. 10; CCB/1916, art. 550; CCB/1916, art. 551 (redação da Lei 2.437/1955); CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único; CCB/2002, art. 1.239; CCB/2002, art. 1.240; CCB/2002, art. 1.240-A; CCB/2002, art. 1.241; CCB/2002, art. 1.242; Lei 6.015/1973, art. 176; CPC/2015, art. 485, IV e VI; CPC/2015, art. 982, I e § 5º; CPC/2015, art. 987, § 2º;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; (ver REsp 1.667.842/SC/STJ – Tema 985/STJ).
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TJSPTJSP (1ª CâmDirPri) - Apelação Cível 0012360-17.2013.8.26.0032 (123.601.720.138.260.032) - RS - Rel.: Des(a). Mendes Pereira - J. em 14/07/2014
Usucapião familiar. Prazo bienal. CCB/2002, art. 1.240-A. Código Civil. Extinção do feito porque não implementado o lapso determinado em lei. Prazo que já deve estar cumprido quando do ajuizamento da ação. Hipóteses que, embora admitam tal facilitação, não podem ser acolhidas nesta espécie de usucapião, em que tão curto é o prazo aquisitivo, de apenas dois anos. Peculiaridades da ação de usucapião, já de si lenta, que se permitissem a contagem do prazo já com a ação ajuizada, terminaria por prestigiar condutas ilícitas. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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TJSPTJSP (1ª CâmDirPri) - Apelação Cível 0707317-31.2012.8.26.0020 (7.073.173.120.128.260.096) - RS - Rel.: Des(a). Percival Nogueira - J. em 08/05/2014
Processual civil. Usucapião Familiar. Prazo de dois anos contado a partir da vigência da lei (Lei 12.425/2011 e CCB/2002, art. 1.240-A) que ainda não tinha sido completado quando da distribuição do feito. Impossibilidade jurídica do pedido Imóvel ademais que não se enquadra no tipo legal, por ser maior do que o admitido na lei Extinção bem decretada Sentença mantida Apelo desprovido.
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TJSPTJSP (1ª CâmDirPri) - Apelação cível 0001253-55.2013.8.26.0426 (12.535.520.138.260.426) - RS - Rel.: Des(a). Claudio Godoy - J. em 08/04/2014
Alienação de coisa comum. Alegação de usucapião familiar rejeitada. Lapso prescricional não cumprido, contado desde a entrada em vigor da (Lei 12.425/2011 e CCB/2002, art. 1.240-A). Discussão sobre a partilha do bem na ação de divórcio e mesmo ajuizamento da presente demanda antes do transcurso de dois anos contados desde junho de 2011. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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TJSPTJSP (1ª CâmDirPri) - Apelação 0040665-69.2011.8.26.0100 (406.656.920.118.260.096) - RS - Rel.: Des(a). Alexandre Marcondes - J. em 25/02/2014
Usucapião. Ação de usucapião familiar. Autora separada de fato que pretende usucapir a parte do imóvel que pertencente ao ex-cônjuge. CCB/2002, art. 1.240-A. Código Civil, inserido pela Lei 12.424/2011 Inaplicabilidade Prazo de 2 anos necessário para aquisição na modalidade de usucapião familiar que deve ser contado da data da vigência da Lei (16/06/2011). Ação distribuída em 25/08/2011. Lapso temporal não transcorrido Sentença de indeferimento da inicial mantida. Recurso desprovido.
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TJSPTJSP (1ª CâmDirPri) - Conflito de Competência 0180277-60.2013.8.26.0000 (1.802.776.020.138.259.968) - RS - Rel.: Des(a). Claudia Grieco Tabosa Pessoa - J. em 09/12/2013
Família. Conflito negativo de competência. Varas Cível e de Família e Sucessões da Comarca. Processamento de pedido de Usucapião Familiar (CCB/2002, art. 1.240-A. Código Civil). Instituto que visa à legitimação de domínio de imóvel. Ação real. Existência de instituição familiar que é apenas um dos requisitos cumulativos previstos em lei. Questão que não refere ao estado das pessoas. Efeitos registrários. Arts. 34 e 37 do Código Judiciário de SP. Varas da Família e Sucessões que detêm hipóteses de competência restritas. Tutela de caráter exclusivamente patrimonial, afastando a competência do Juízo Especializado. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do MM. Juízo da Vara Cível.
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