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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1240º


Art. 1.240

- Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

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Agravo em recurso especial. Ação de reintegração de posse. Bem imóvel. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Reivindicação do imóvel em face de terceiros. Direito do proprietário. CCB/2002, art. 1.228. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Irregularidade do contrato de compra e venda firmado pela genitora do recorrente. Coisa julgada. Razões recursais dissociadas. Súmula 284/STF. Alegação de posse justa. Validade do contrato que a originou. Negativa de esbulho. Razões dissociadas. Conjuntura fática diversa daquela estipulada no acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Aquisição do imóvel. Sucessão causa mortis. Herdeiro. Mesma posição jurídica da sucedida. Alcance subjetivo da coisa julgada. Razões determinantes do dispositivo sentencial. Coisa julgada. Impossibilidade de rediscussão. Exceção de usucapião especial urbana. Requisitos. Posse sem oposição. Período de cinco anos. Inexistente. Causa interruptiva. Resistência do proprietário. Prescrição aquisitiva não reconhecida.
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Usucapião especial urbana (CF/88, art. 183, CCB/2002, art. 1.240 e Lei 10.257/2001, art. 9º, § 3º). Ação declaratória. Pretensão petitória deduzida em reconvenção. Tribunal de origem que, ao reformar a sentença de improcedência, acolhe o pedido declaratório de prescrição aquisitiva e julga improcedente aquele veiculado em reconvenção (pleito reivindicatório). Insurgência dos réus/reconvintes. Usucapião especial urbana. Caráter pessoal/familiar. Incompatibilidade com o instituto da accessio possessionis (CCB/2002, art. 1.243). Impossibilidade de acréscimo de posses anteriores. Lapso quinquenal não alcançado. Hipótese. Ação de usucapião especial urbana ajuizada por promissários compradores de imóvel urbano, cujo pedido foi julgado procedente pela corte estadual, ao reformar a sentença em sede de apelação, com fundamento no instituto da accessio possessionis. Somatório das posses anteriores. a teor do que dispõe o CCB/2002, art. 1.243. Recurso especial provido. CF/88, art. 191. CCB/2002, art. 1.239. CCB/2002, art. 1.240. Lei 10.257/2001, art. 2º, I.
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CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; (ver REsp 1.667.842/SC/STJ – Tema 985/STJ).
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STFSTF (Pleno) - Recurso Extraordinário 305.416 - Rs - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 31/08/2020 - DJ 03/12/2020
Usucapião urbano. Apartamento. Pressupostos. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, XXIII. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 182. CF/88, art. 183, §§ 1º, 2º e 3º. Emenda Constitucional 26/2000. Lei 4.591/1964, art. 3º. Lei 4.591/1964, art. 7º. Lei 6.015/1973, art. 168, III, «f» e «g». Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 11. Lei 6.015/1973, art. art. 227. Lei 10.257/2001, art. 9º, §§ 1º, 2º, 3º. CCB/2002, art. 1.200. CCB/2002, art. 1.208. CCB/2002, art. 1.240. CCB/2002, art. 1.331. CCB/2002, art. 1.332. CCB/2002, art. 1.339, § 1º. CPC/1973, art. 267, VI. CPC/2015, art. 485, VI. Lei 13.465/2017. Decreto 591/1992, art. 11. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.693.732 - MG - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 05/05/2020 - DJ 11/05/2020
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STJSTJ (2ª Seção) - Proafr no Rec. Esp. 1.818.564 - DF - Rel.: Min. Moura Ribeiro - J. em 01/10/2019 - DJ 04/10/2019
Recurso especial repetitivo. Tema 1.025/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de IRDR. Usucapião extraordinária. Bem imóvel urbano. Área integrante de loteamento irregular. Setor tradicional de planaltina. Prescrição aquisitiva. Forma originária de aquisição de propriedade. Possibilidade de registro. O reconhecimento do domínio do imóvel não interfere na dimensão urbanística do uso da propriedade. Interesse de agir configurado. Recurso desprovido. Súmula 513/STF. CF/88, art. 182; CF/88, art. 183; CF/88, art. 191; Lei 6.015/1973, art. 176; Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 6º; Lei 6.015/1973, art. 237-A (redação da Lei 13.465/2017); Lei 6.766/1979, art. 6º; Lei 6.766/1979, art. 10; Lei 6.766/1979, art. 12; Lei 6.766/1979, art. 37; Lei 10.257/2001, art. 10; Lei 13.465/2017, art. 9º; Lei 13.465/2017, art. 10; CCB/1916, art. 550; CCB/1916, art. 551 (redação da Lei 2.437/1955); CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único; CCB/2002, art. 1.239; CCB/2002, art. 1.240; CCB/2002, art. 1.240-A; CCB/2002, art. 1.241; CCB/2002, art. 1.242; Lei 6.015/1973, art. 176; CPC/2015, art. 485, IV e VI; CPC/2015, art. 982, I e § 5º; CPC/2015, art. 987, § 2º;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; (ver REsp 1.667.842/SC/STJ – Tema 985/STJ).
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Recurso Exclusivo

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