CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1237º
Art. 1.237
- Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único - Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 884.367 (884.367) - DF - Rel.: Min. Raul Araújo - J. em 06/03/2012 - DJ 15/03/2012
Responsabilidade civil. Incorporação imobiliária. Construção de edifício. Vícios e defeitos surgidos após a entrega das unidades autônomas aos adquirentes. Solidariedade. Responsabilidade solidária do incorporador e do construtor. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Amplas considerações do Min. Raúl Araújo sobre o tema. Lei 4.591/1964, art. 28, Lei 4.591/1964, art. 29, Lei 4.591/1964, art. 31 e Lei 4.591/1964, art. 43. CCB/2002, art. 265, CCB/2002, art. 618 e CCB/2002, art. 942, caput. CDC, art. 25, § 1º. CCB/1916, art. 1.245 e CCB/1916, art. 1.518, parágrafo único.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 606 (dispositivo correspondente).