CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1233º
Seção II - DA DESCOBERTA(Ir para)
Art. 1.233- Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único - Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 603 (dispositivo correspondente).