CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1222º
Art. 1.222
- O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - EDcl no Rec. Esp. 1.766.812 - PR - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 29/04/2020 - DJ 07/05/2020
Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Procedência da ação reivindicatória. Vila domitila. Propriedade do INSS. Reconhecimento. Reivindicatória. Posse dos particulares. Direito assegurado mediante ação transitada em julgado. Boa-fé reconhecida. Controvérsia resolvida pelo tribunal de origem à luz das provas periciais presentes nos autos. Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ. Compensação entres os danos causados ao imóvel e as benfeitorias realizadas. Possibilidade. CCB/2002, art. 1.221 e CCB/2002, art. 1222. Ofensa ao CPC/2015, CPC, art. 1.022não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.613.645 - MG - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 08/08/2017 - DJ 22/08/2017
Recurso especial. Civil. Ação reivindicatória. Possuidor de má-fé. Benfeitorias necessárias. Indenização. Valor. Opção do reivindicante. Valor atual ou de custo. CCB/2002, art. 1.222. Dissídio jurisprudencial. Ausência de demonstração.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 519 (dispositivo correspondente).