CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1215º
Art. 1.215
- Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 512 (dispositivo correspondente).