Art. 74º
- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Redação anterior (Original): [Art. 74 - Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dez por cento, os rendimentos auferidos em operações de [swap].
Lei 9.532/1997, art. 36 (Tributação das operações de [swap]).]
§ 1º - A base de cálculo do imposto das operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de [swap].
§ 2º - O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação do respectivo contrato.
§ 3º - Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de [swap] registradas no termos da legislação vigente.]
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