Carregando...
Carregando...
LEP - Lei de Execução Penal

Art. 9º


Art. 9º

- A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

I - entrevistar pessoas;

II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

III - realizar outras diligências e exames necessários.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.