Carregando...
Carregando...
LEP - Lei de Execução Penal

Art. 59º


Subseção V - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)
Art. 59

- Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

Parágrafo único - A decisão será motivada.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.