Carregando...
Carregando...
LEP - Lei de Execução Penal

Art. 37º


Art. 37

- A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Parágrafo único - Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.