LEP - Lei de Execução Penal
Art. 25º
Seção VIII - DA ASSISTÊNCIA AO EGRESSO (Ir para)
Art. 25- A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único - O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.