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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1256º


Seção II - DO MÚTUO(Ir para)
Art. 1.256

- O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade ou quantidade.

CCB/2002, art. 586 (dispositivo equivalente).
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