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Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 27º


Seção VI - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (Ir para)
Art. 27

- Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 27 - O processo será julgado no prazo de 30 dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.]

§ 1º - Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Acrescenta o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Relativamente ao processo relacionado em pauta de julgamento, é facultado ao sujeito passivo o pedido de retirada de pauta de sessão de julgamento agendada para o período referido no art. 5º-A deste Decreto, conforme disciplinado em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.] (NR) [[Decreto 70.235/1972, art. 5º-A.]]

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 173 (Acrescenta o § 2º)
Recurso Exclusivo

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Lei 9.532/1997, art. 68 (Os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de que trata o art. 27 do Decreto 70.235/1972, terão prioridade de tratamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, na cobrança administrativa, no encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, na efetivação da inscrição e no ajuizamento das respectivas execuções fiscais