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Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 10º


Art. 10

- O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 (vinte) dias úteis;

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 173 (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Original): [V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;]

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

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