Decreto 70.235, de 06/03/1972
Art. 10º
Art. 10
- O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 (vinte) dias úteis;
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 173 (Nova redação ao inciso V)Redação anterior (Original): [V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;]
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
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