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CPP - Código de Processo Penal

Art. 88º


Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 88

- No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

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