CPP - Código de Processo Penal
Art. 489º
Art. 489
- As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.
Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).Redação anterior: [Art. 489 - Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já proferidas, o Juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.]
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