Carregando...
Carregando...
CPP - Código de Processo Penal

Art. 416º


Art. 416

- Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 416 - Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para oferecer o libelo acusatório.]

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.