CPP - Código de Processo Penal
Art. 389º
- Sentença. Publicação
- A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.