Carregando...
Carregando...
CPP - Código de Processo Penal

Art. 263º


Art. 263

- Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo Juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

Parágrafo único - O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo Juiz.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.