Carregando...
Carregando...
CPP - Código de Processo Penal

Art. 253º


Art. 253

- Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.