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CPP - Código de Processo Penal

Art. 216º


Art. 216

- O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo Juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.

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