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CPP - Código de Processo Penal

Art. 196º


  • Interrogatório. Novo interrogatório
Art. 196

- A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 196 - A todo tempo, o Juiz poderá proceder a novo interrogatório.]

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Interrogatório (Pesquisa Jurisprudência)
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