CPP - Código de Processo Penal
Art. 189º
- Interrogatório. Negativa da acusação
- Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 189 - Se houver co-réus, cada um deles será interrogado separadamente.]
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.