Art. 155º
Título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)
Capítulo I - DO FURTO (Ir para)
- Furto
- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.
Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Nova redação da PenaRedação anterior (Original): [Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.]
§ 1º - A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Nova redação ao § 1ºRedação anterior (Original): [§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.]
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Nova redação ao § 4ºRedação anterior (Original): [§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:]
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.
Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso VRedação anterior (Da Lei 15.181, de 28/07/2025, art. 1º): [V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.]
§ 4º-A - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º-A).§ 4º-B - A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Nova redação ao § 4º-BRedação anterior (Acrescentado pela Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 1º): [§ 4º-B - A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.]
§ 4º-C - A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º-C).I - aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II - aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
§ 5º - A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Nova redação ao § 5ºRedação anterior (Acrescentado pela Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º): [§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.]
§ 6º - A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:
Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Nova redação ao § 6ºI - de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;
II - de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.330, de 02/08/2016, art. 2º): [§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.]
§ 7º - A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:
Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Nova redação ao § 7ºI - de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
II - de arma de fogo.
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º): [§ 7º - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.]
§ 8º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.
Lei 15.397, de 30/04/2026, art. 2º (Nova redação ao § 8ºRedação anterior (Acrescentado pela Lei 15.181, de 28/07/2025, art. 1º): [§ 8º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.]
§ 9º - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 33 (Acrescenta o § 9º§ 10 - A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal.
Lei 15.517, de 22/09/2026, art. 2º (Acrescenta o § 10)§ 11 - Na hipótese do § 10 deste artigo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime é praticado:
Lei 15.517, de 22/09/2026, art. 2º (Acrescenta o § 11)I - com destruição, rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou dano de qualquer natureza;
II - mediante o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
III - com abuso de confiança ou valendo-se de vínculo atual ou passado com o ente lesado; ou
IV - por ocupante de cargo, de emprego ou de função pública.
§ 12 - Na hipótese do § 10 deste artigo, a pena é aumentada de 2/3 (dois terços) se do crime resulta:
Lei 15.517, de 22/09/2026, art. 2º (Acrescenta o § 12)I - suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;
II - desabastecimento;
III - incêndio;
IV - poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente;
V - lesão corporal grave; ou
VI - morte.
Decisões Relacionadas
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