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Lei 13.330, de 02/08/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O art. 155 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

[Art. 155 - [...]
[...]
§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.] (NR)
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