CPM - Código Penal Militar
Art. 243º
- Extorsão simples
- Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:
a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;
b) a omitir ato de interesse do seu patrimônio, ou de terceiro:
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
§ 1º - Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242. [[CPM, art. 242.]]
§ 2º - Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242. [[CPM, art. 242.]]
Decisões Relacionadas
STJSTJ (Corte Especial) - AgRg no RECURSO ESPECIAL 2.230.885 - RJ - Rel.: Minª. Maria Marluce Caldas - J. em 09/09/2026 - DJ 14/09/2026
Direito penal militar. Processo penal militar. Agravo regimental no recurso especial. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Agravante do art. 70, II, "L", do cpm. Súmula 182/stj. Princípio da colegialidade. Lei 13.431/2017. Desprovimento.
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TJRJTJRJ (QUINTA CÂMARA CRIMINAL) - APELAÇÃO 0116840-61.2018.8.19.0001 - RJ - Rel.: Des. Cairo Ítalo FranÇa David - J. em 23/07/2026 - DJ 04/08/2026
Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 226, §§ 1º e 2º e 243, «a», § 1º, na forma do 242, § 2º, I e II, (2X), ambos na forma do 70, II, «g», e 79, todos do CPM, fixada a reprimenda de 16 (dezesseis) anos de reclusão e 08 (oito) meses de detenção, em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público, em suas razões recursais, requer a condenação do acusado à pena acessória de «perda do cargo público», em virtude de a condenação imposta ter sido superior a 2 (dois) anos. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. A defesa pretende, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando: a) atipicidade da conduta do art. 243 CPM; b) a prova se basear em depoimentos de policiais civis, que não estariam presentes nos dias dos fatos; c) a prova ter-se baseado em «prints» de aplicativo, caracterizados como «prova ilícita» pelo STJ. Postula, ainda: a) a concessão ao acusado do direito de recorrer em liberdade; b) que seja declarada extinta a punibilidade do recorrente à conta do fenômeno da prescrição quanto ao crime do art. 226, § 1º e § 2º, do CPM. No mérito, pretende a absolvição por haver prova da inocência ou por falta de provas para a condenação pelo crime do CPM, art. 243. Subsidiariamente, requer: a) a extensão de todos os benefícios da sentença dos corréus ao acusado; b) a desclassificação dos delitos de extorsão para o crime de concussão; c) a desclassificação dos delitos para a forma tentada; d) a redução da pena-base para o mínimo legal; e) o afastamento da grave ameaça; f) o decote da agravante do CPM, art. 70, II, «g»; g) o reconhecimento da atenuante do comportamento meritório; h) o reconhecimento do crime continuado, aplicando-se a diminuição do CPM, art. 81, § 1º; i) a concessão do direito de recorrer em liberdade. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e «provimento do recurso ministerial, com a condenação do réu à pena acessória de perda do cargo público e pelo parcial provimento do recurso defensivo, declarando-se extinta a punibilidade, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime de violação de domicílio art. 226, § 1º e § 2º, do CPM, promovendo-se ainda a readequação da exasperação da pena-base para o patamar de 1/6 (um sexto) e o reconhecimento do crime continuado, mantendo-se, no mais, o conteúdo da decisão guerreada". 1. O pleito defensivo de liberdade foi indeferido na peça 000906. 2. No que tange à nulidade da sentença, sob alegação de que restou amparada somente nos depoimentos de policiais civis, que não estariam presentes nos dias dos fatos e em «prints» de aplicativo, nada a prover, já que a decisão está suficientemente fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, não se verificando violação a qualquer princípio constitucional, bem como não restou fundamentada apenas nos depoimentos de policiais civis e prints de aplicativo, mas em todo o acervo probatório. Igualmente, não evidenciado prejuízo real à parte, não cabendo sob qualquer ótica o acolhimento das supostas nulidades arguidas, em harmonia ao princípio pas de nullité sans grief. 3. No que concerne ao crime de invasão de domicílio, verifica-se que o acusado e demais envolvidos praticaram atos arbitrários, vulnerando o direito à inviolabilidade do domicílio. Conforme dito pela vítima Eduardo: «O acusado, então, apontou a arma para seu rosto, pediu que colocasse as mãos na cabeça, pulou o portão, pegou a chave da casa e abriu o portão para os outros dois indivíduos, invadindo a residência dos pais de EDUARDO". 4. A meu ver, foram praticados atos de forma ilegal, sendo violado o domicílio da vítima. 5. Quanto à conduta prevista no art. 226, §§ 1º e 2º, do CPM, foi fixada a reprimenda de 08 (oito) meses de detenção. Os fatos nos presentes autos ocorreram em 28/01/2018 (peça 000002); a denúncia foi recebida em 30/05/2018 (peça 000297), e a sentença foi proferida em 29/04/2021, na forma do art. 125, VII, do COM. A prescrição da ação penal ocorre em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano, diante de tais fatos, temos a prescrição. 6. No que tange aos crimes do CPM, art. 243, os fatos restaram plenamente demonstrados pelas provas colhidas, não havendo lugar para se falar em fragilidade probatória, tampouco em atipicidade da conduta, diante dos firmes depoimentos das vítimas Eduardo e Marcos Alberto, as quais, em sedes policial e judicial, afirmaram terem sido ameaçadas pelo acusado e demais envolvidos, com emprego de arma de fogo, bem como obrigados a entregar, em duas ocasiões, dias 28/01/18 e 02/02/18 (no período noturno), respectivamente, as importâncias de R$ 1.000,00 e um revólver Taurus calibre .38, bem como R$ 2.400,00. 7. Os fatos e as autorias foram totalmente comprovados pelas palavras dos lesados, corroboradas por outros elementos dos autos, mormente por meio dos depoimentos dos agentes da lei responsáveis pela prisão dos apelantes. 8. As vítimas apresentaram detalhadas narrativas dos fatos, tanto na fase policial, quanto em juízo, em conformidade com as demais provas coligidas, enquanto a versão defensiva restou isolada no contexto probatório. Em relação ao questionamento de uso de fatos e depoimentos colhidos noutro juízo como prova, merece ser rejeitado, pois há o entendimento pacífico de que a prova emprestada, desde que não seja a única peça de convicção do juízo sentenciante, possa ser usada sem gerar qualquer vício. 9. Não restam dúvidas quanto à prática de dois crimes de extorsão, mostrando-se escorreito o juízo de censura. 10. De mesmo modo, não há como acolher o pleito desclassificatório da extorsão para a figura da concussão, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que houve grave ameaça por parte do acusado, com a finalidade de praticar a extorsão contra as vítimas, conduta esta que se acomoda corretamente no tipo do CPM, art. 243. 11. Inviável o reconhecimento da tentativa. Restou comprovada a prática de dois crimes de extorsão consumados. As vítimas Eduardo e Marcos Alberto, em sedes policial e judicial, afirmaram terem sido ameaçadas pelo acusado e demais agentes, com emprego de arma de fogo, bem como obrigados a entregar, em duas ocasiões, no dia 28/01/18, a importância de R$ 1.000,00 e um revólver Taurus calibre .38, e no dia 02/02/18 (no período noturno), a quantia de 2.400,00. 12. Assiste razão à defesa em relação a agravante prevista no CPM, art. 70, II, «g», que merece ser afastada, sob pena da ocorrência de bis in idem, eis que se trata de elementar do tipo penal em comento. 13. Passo à dosimetria do crime de extorsão que merece acerto. 14. As penas-base das duas condutas dos crimes do art. 243, «a», § 1º, do CPM, foram fixadas um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão. Entendo que não há elementos que autorizem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, já que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, conforme sua FAC (peça 000397), e a conduta foi a normal do tipo penal, retornando a pena ao mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão. 15. Na segunda fase, afastada a circunstância agravante do art. 70, II, «g» do CPM, mantida a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão. 16. Quanto ao reconhecimento da atenuante do comportamento meritório (art. 72, II, CPM), nada a prover, pois a mesma não restou comprovada a contento. 17. Na terceira fase, em razão das causas de aumento reconhecidas pelo Juízo (art. 242, § 2», I e II do CPM), a sanção foi aumentada em 1/3 (um terço), fração que se mostra suficiente, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cada crime. 18. Reconheço o crime continuado e aplico a diminuição do CPM, art. 81, § 1º, diante disto, reduzo a reprimenda em 1/4 (um quarto), totalizando 08 (oito) anos de reclusão. 19. Considerando o quantum de pena aplicado ao acusado, fixo regime semiaberto, cabendo a detração ao juízo executor. 20. Quanto ao pleito do Parquet de condenação do acusado à pena acessória de «perda do cargo público», nada a prover. Nesta Câmara entendemos que a perda do cargo público não é automática e deve ser analisada de forma autônoma, na esfera administrativa, prestigiando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório. As instâncias criminal e administrativa são relativamente independentes, de modo que somente nos casos de absolvição no juízo criminal em razão da ausência de materialidade ou de negativa de autoria, será descabida a apuração do fato na esfera administrativa. 21. Rejeito o prequestionamento. 22. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao apelo ministerial e dando-se parcialmente provimento ao defensivo, para: a) declarar extinta a punibilidade em relação ao crime do art. 226, §§ 1º e 2º, do CPM, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do CPM, art. 125, VII; b) reduzir as penas-base dos crimes do art. 243, (2x) do CPM, ao mínimo legal; c) afastar a agravante do CPM, art. 70, II, «g»; d) aplicar o regime semiaberto, acomodando-se a reprimenda em 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantida no mais a douta sentença. Oficie-se.
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TJCETJCE (4ª Câmara Criminal) - Apelação Criminal 0013445-50.2017.8.06.0001 - Fortaleza - Rel.: Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - J. em 24/03/2026 - DJ 24/03/2026
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÕES. EXTORSÃO QUALIFICADA. RECURSOS DA DEFESA. 1. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, PARCIALIDADE, VIOLAÇÃO À CORRELAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
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TJCETJCE (2ª Câmara Criminal) - Apelação Criminal 0805369-28.2022.8.06.0001 - Fortaleza - Rel.: Des. MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - J. em 19/11/2025 - DJ 19/11/2025
APELAÇÕES CRIMINAIS.DOIS RECURSOS DEFENSIVOS. 1.TESE COMUM DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS VÁLIDAS. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. SITUAÇÃO REGULAR DETALHADA NO RELINT 038/2016. RÉUS QUE MANTINHAM CONTATO COM OUTRO INVESTIGADO, CHAMADO JEOVANE, O QUAL ERA VISTO CONSTANTEMENTE CONVERSANDO COM TRAFICANTES DA RUA LUMINOSA E DA FAVELA DO BALSA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS NULIDADES CONSTATADAS NO ÂMBITO DO RELINT 016/2015. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O PRESENTE CASO E AS NULIDADES VERIFICADAS NO TEOR DA OPERAÇÃO GÊNESIS OU SARATOGA. 2. PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO. IMPROVIDO PARA PAULO ROGÉRIO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AURICÉLIO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, E PARA AMBOS OS RÉUS, DA MODALIDADE TENTADA NO CRIME DE EXTORSÃO, VISTO QUE O CRIME DE EXTORSÃO NO CÓDIGO PENAL MILITAR É MATERIAL. 3. PLEITO COMUM DE REFORMA DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO, EM PARTE. AJUSTE DA PENA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA NO DELITO DE EXTORSÃO. PENA DE PAULO ROGÉRIO FIXADA EM 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. PENA DE AURICÉLIO DA SILVA FIXADA EM 53 ANOS E 7 MESES DE RECLUSÃO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DE AURICÉLIO PARCIALMENTE PROVIDO E O DE PAULO ROGÉRIO, DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
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TJRJTJRJ (QUARTA CÂMARA CRIMINAL) - APELAÇÃO 0151191-94.2017.8.19.0001 - RJ - Rel.: Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira - J. em 24/06/2025 - DJ 27/06/2025
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EXTORSÃO E DE ROUBO (arts. 243, ALÍNEA «A», E 242, §2º, S I E II, C/C art. 70, II, ALÍNEAS «G», «L» E «M», TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RÉUS, POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO, QUE, COM ABUSO DE PODER E UTILIZANDO ARMAS DE FOGO E EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS COM O CIVIL PAULO CÉSAR PEREIRA DA SILVA, OBTIVERAM INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA NO MONTANTE DE R$ 3.500,00 DA VÍTIMA S.G.D. NAS MESMAS CONDIÇÕES, OS DENUNCIADOS SUBTRAÍRAM 3 APARELHOS CELULARES DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 6 PLUS, PERTENCENTES AO OFENDIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EXTORSÃO. PENA DE 07 (SETE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, PARA CADA UM DOS RÉUS, ALÉM DA PERDA AO CARGO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ROUBO, NOS TERMOS DO art. 439, ALÍNEA «A», PARTE FINAL, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DOS RÉUS, TAMBÉM, PELO CRIME DE ROUBO, EM RAZÃO DA AUTONOMIA DAS CONDUTAS A ELES IMPUTADAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. OITIVA DA VÍTIMA COLHIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE E QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PROVA JUDICIAL. NO MÉRITO, PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA, SEM OBSERVAÇÃO AO DISPOSTO NO CPP, art. 226. BUSCOU O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DAS ALÍNEAS «G», «L» E «M» DO INCISO II, DO CPM, art. 70, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, POR SE TRATAR DE CONDIÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL E POR NÃO TER SIDO DESCRITO COMO SE DEU O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITEOU, TAMBÉM, O AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DA PERDA DO CARGO, EM RAZÃO DO art. 125, §4º, DA CF/88 VEDAR AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU A APLICAÇÃO DO CPM, art. 102. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO OS RECORRENTES. DE INÍCIO, AFASTA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA PROVA EMPRESTADA, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO POSTERGADO. VALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS, AINDA QUE DISTINTAS AS PARTES ENVOLVIDAS. PRECEDENTES DO STJ. CONVENCIMENTO DO JUIZ BASEADO NAS DEMAIS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS, INEXISTINDO QUALQUER EMBARAÇO AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. NÃO HOUVE NENHUMA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AOS APELANTES. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. A DESCRIÇÃO DETALHADA DA DINÂMICA DO CRIME DE EXTORSÃO, CONFORME SE VÊ DO RELATO DA VÍTIMA ESTRANGEIRA, EM SEDE ADMINISTRATIVA, NÃO DEIXA QUALQUER MARGEM DE DÚVIDA QUANTO À CONDUTA DELITUOSA DOS ACUSADOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. RÉUS RECONHECIDOS COMO AUTORES DO DELITO DE EXTORSÃO, POR FOTOGRAFIA. IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS TAMBÉM PELAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO, ESCALA DE SERVIÇO, RELATÓRIO DE GPS, IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA CELULAR. DESNECESSIDADE DAS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. PRECEDENTE DO STJ. CARACTERIZADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DO art. 70, II, ALÍNEAS «G», «L» E «M», DO CPM. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VALORAÇÃO DUPLAMENTE NEGATIVA, UMA VEZ QUE TAIS AGRAVANTES NÃO SÃO ELEMENTARES DO TIPO PENAL PREVISTO NO CPM, art. 243. DELITO DE EXTORSÃO QUE PODE SER CONSUMADO SEM QUE O AGENTE SE UTILIZE DE QUALQUER UMA DELAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL DO PARQUET PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS TAMBÉM PELO CRIME DE ROUBO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. A COAÇÃO À VÍTIMA PARA A ENTREGA DOS BENS (DINHEIRO E TELEFONES) OCORREU DENTRO DO MESMO CONTEXTO FÁTICO EM QUE SE DESENROLOU A SUPOSTA «NEGOCIAÇÃO". INEXISTE A ALEGADA DISTINÇÃO ENTRE OS ATOS EXECUTÓRIOS PRATICADOS PELOS RÉUS, NÃO SE VISLUMBRANDO, NA HIPÓTESE, A OCORRÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS PARA A DIFERENCIAÇÃO DAS CONDUTAS DE EXTORSÃO E DE ROUBO. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA REPAROS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, EXASPERAÇÃO DAS REPRIMENDAS EM 1/3, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES PREVISTAS NO art. 70, II, ALÍNEAS «G», «L» E «M», DO CPM. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. NA TERCEIRA FASE, PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 243, §1º, C/C art. 242, II, AMBOS DO CPM. MAJORAÇÃO EM 1/3. INEXISTENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DO «SURSIS» PELA VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NOS arts. 59 E 84, CAPUT, AMBOS DO CPM. NÃO SE ALTERA O REGIME INICIAL SEMIABERTO, O QUAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O CPM, art. 61, E COM OS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «B» E § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NÃO SE MODIFICA A CONDENAÇÃO À PERDA DO CARGO, QUE É EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DO CPM, art. 102. DETERMINAÇÃO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO STF. TEMA 1200 DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
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STJSTJ (5ª T.) - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.923.182 - RJ - Rel.: Min. Reynaldo Soares Da Fonseca - J. em 19/10/2021 - DJ 25/10/2021
Agravo regimental no agravo em recurso especial. Extorsão qualificada. Crime Militar. Desclassificação da conduta delitiva. Súmula 7/STJ. CPP, art. 158-A, CPP, art. 158-B e CPP, art. 158-C. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Recurso desprovido. CPM, art. 243, «a» e § 1º c/c CPM, art. 242, § 2º, II, e CPM, art. 70, II, «g» e «i».
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STJSTJ (6ª T.) - AgRg no AResp 1.517.516 - RJ - Rel.: Min. Nefi Cordeiro - J. em 26/05/2020 - DJ 02/06/2020
Agravo regimental no agravo em recurso especial. Prazo do aresp. Dias corridos. Agravo regimental de hugo improvido. Feriado local. Comprovação no ato da interposição. Reconsiderada intempestividade em relação a bruno. Gratuidade de justiça. Lei 11.636/2007, art. 7º. Ausência de custas. Violação do CPP, art. 619. Não ocorrência. CPM, art. 243. Violência ou grave ameaça. Reversão das premissas fáticas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental de bruno provido para conhecer do agravo, mas lhe negar provimento.
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STJSTJ (5ª T.) - AgRg no Rec. Esp. 1.373.163 - SP - Rel.: Min. Ribeiro Dantas - J. em 11/06/2019 - DJ 18/06/2019
Penal militar. Agravo regimental no recurso especial. CPM, art. 243, «a», e § 1º, c/c o CPM, art. 242, § 2º, II, na forma do CPM, art. 30, II. Extorsão qualificada pelo concurso de pessoas. Aplicação subsidiária do CP, art. 29, § 2º comum. Participação dolosamente distinta. Impossibilidade. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
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STJSTJ (6ª T.) - AgRg no Ag. em Rec. Esp. 1.002.520 - RS - Rel.: Min. Antonio Saldanha Palheiro - J. em 14/03/2017 - DJ 22/03/2017
Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. CPM, art. 243. CPM. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
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STJSTJ (6ª T.) - Agint no Ag. em Rec. Esp. 1.002.520 - RS - Rel.: Min. Antonio Saldanha Palheiro - J. em 14/03/2017 - DJ 22/03/2017
Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. CPM, art. 243. CPM. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
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Recurso Exclusivo
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