Art. 242º
Capítulo II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO(Ir para)
- Roubo simples
- Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores, e o agente conhece tal circunstância;
IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;
V - se é dolosamente causada lesão grave;
VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
VII - se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior;
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 20/11/2023).VIII - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 20/11/2023).IX - se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 20/11/2023).§ 3º - Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.
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