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CPM - Código Penal Militar

Art. 151º


  • Omissão de lealdade militar
Art. 151

- Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 151 - Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:]

Pena - reclusão, de três a cinco anos.

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DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE MOTIM E OMISSÃO DE LEALDADE (ARTS. 149, I, E 151 DO CPM). MOVIMENTO PAREDISTA DOS POLICIAIS MILITARES DO CEARÁ EM 2020. PRESENÇA DO MILITAR NAS IMEDIAÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. VÍDEO DE CURTA DURAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO EXPLÍCITA DE CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PELO ART. 439, ¿E¿, DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DO ART. 439, ¿B¿ OU ¿C¿. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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