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CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 92º


Capítulo III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 92

- São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A - o Conselho Nacional de Justiça;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o inc. I-A).

II - o Superior Tribunal de Justiça;

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;

Emenda Constitucional 92, de 12/07/2016, art. 1º (Acrescenta o inc. II-A).

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º - O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Renumera o parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.]

§ 2º - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
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Recurso extraordinário. Tema 946/STF. 2. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência dominante. 3. Constitucional. Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Legitimidade para postular perante o STF e o STJ. 4. Preliminares. Argumentos do Ministério Público Estadual não considerados pelo STJ, e embargos de declaração não conhecidos. A falta de prequestionamento e a intempestividade do recurso extraordinário decorreriam da recusa do Tribunal em conhecer das razões do Ministério Público dos Estados. A legitimidade do Ministério Público Estadual depende da interpretação das regras constitucionais sobre o Ministério Público. CF/88, art. 127, § 1º, e CF/88, art. 128, CF/88, art. 129. Questão que prescinde da apreciação de matéria de fato. Preliminares rejeitadas. 5. Repercussão geral. A avaliação da legitimidade dos Ministérios Públicos dos Estados para pleitear perante o STF e o STJ é relevante dos pontos de vista político, jurídico e social. Repercussão geral reconhecida. 6. Legitimidade de Ministério Público dos Estados para postular no STF e no STJ. Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios podem postular diretamente no STF e no STJ, em recursos e meios de impugnação oriundos de processos nos quais o ramo Estadual tem atribuição para atuar. Precedentes. 7. Jurisprudência consolidada do STF no sentido da legitimidade do MPE. Reafirmação de jurisprudência. Precedentes: Rcl 7.358/SP/STF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 24.2.2011; MS 28.827/SP/STF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 28.8.2012; RE-QO 593.727, Rel. Min. Cezar Peluso, Redator para acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno j. 21.6.2012; ARE-ED-segundos 859.251/DF/STF, de minha relatoria, Tribunal Pleno, J. 22/10/2015. 8. Fixação de tese: Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal. 9. Caso concreto. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para oferecer razões e embargos de declaração em habeas corpus afastada pelo STJ. Cassação da decisão. 10. Recurso extraordinário a que se dá provimento. Determinação de retorno dos autos ao STJ, para que prossiga no julgamento do habeas corpus, considerando as razões do MPRS. CF/88, art. 5º, X, XII e XXXV, LIV. LV. CF/88, art. 92, VI. CF/88, art. 93, IX. CF/88, art. 127, § 1º, e CF/88, art. 128, CF/88, art. 129. Lei Complementar 75/1993, art. 37. Lei Complementar 75/1993, art. 66. Lei 9.605/1998, art. 44. Lei 9.605/1998, art. 67. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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