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CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 29º


  • CF/88, art. 29-A acrescentado pela Emenda Constitucional 25, de 14/02/2000
Art. 29-A

- O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]

Emenda Constitucional 109/2021, art. 7º (Vigência a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de publicação da Emenda Constitucional 109/2021)
Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Emenda Constitucional 25, de 14/02/2000. Vigência em 01/01/2001): [Art. 29-A - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]]

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009 (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2010).

Redação anterior: [I - 8% para Municípios com população de até cem mil habitantes;]

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2010).

Redação anterior: [II - 7% para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009 (Nova redação ao inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2010).

Redação anterior: [III - 6% para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009 (Nova redação ao inc. IV. Efeitos a partir de 01/01/2010).

Redação anterior: [IV - 5% para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009 (Nova redação ao inc. V. Efeitos a partir de 01/01/2010).

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009 (Nova redação ao inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2010).

§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.

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