Art. 163º
Capítulo II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS(Ir para)
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- Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - fiscalização das instituições financeiras;]
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:
Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII).a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
Parágrafo único - A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. [[CF/88, art. 167-A.]]
Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ADO 2/DF/STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ação direta de inconstitucionalidade. art. 151, § 12, da Constituição do Estado de Sergipe, acrescentado pela Emenda Constitucional Estadual 53, de 10 de dezembro de 2020. Emenda parlamentar impositiva. Vedação do cômputo de «restos a pagar» para o cumprimento da execução orçamentária e financeira obrigatória dos programas de trabalho incluídos no âmbito daquela unidade federativa. Inconstitucionalidade. Competência da União para editar normas gerais de direito financeiro e orçamento (art. 24, I e II, § 1º, da CF/88). Reserva de lei complementar federal para a edição de normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, gestão financeira e critérios para execução das programações de caráter obrigatório (CF/88, art. 165, § 9º). Emendas Constitucionais 86/15 e 100/19 e Lei 4.320/64. Reprodução obrigatória. Princípio da simetria. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(Tema cancelado no julgamento de mérito que reconheceu a existência da repercussão geral (RE 1030732/SP/STF. DJe de 07/01/2022). Recurso extraordinário. Tema 1.080/STF; Meio ambiente. Direito Constitucional e Ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei 16.222/2015 do Município de São Paulo. Proibição de produção e comercialização de FOIE GRAS. Questão examinada, sob maior amplitude, pelo Plenário do STF;. Tema 145/STF; Desafetação do presente recurso extraordinário do rito da repercussão geral. Devolução dos autos ao juízo de origem. CPC/2015, art. 1.030. Cancelamento do Tema 1.080/STF da Repercussão Geral.
CF/88, art. 5º, XXV, LIV e LXXIII; CF/88, art. 23, II, VI e VII; CF/88, art. 24, V e VI; CF/88, art. 30, I e II; CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 125, § 2º; CF/88, art. 163; CF/88, art. 170, V e VI; e CF/88, art. 225, § 1º, V e VI;
CF/88, art. 102, III e § 3º; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-A; CPC/2015, art. 976, e ss; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040.
Repercussão Geral. Mérito. Tema 1137/STF. Representativo da controvérsia. Recurso extraordinário. Administrativo e financeiro. Programa federativo de enfrentamento ao coronavírus sars-cov-2 (covid-19). Servidor público. Contenção de despesas com pessoal. Lei complementar 173/2020, art. 8º, IX. Constitucionalidade. Ações diretas de inconstitucionalidade 6.442/DF/STF, ADI 6.447/DF/STF, ADI 6.450/DF/STF e ADI 6.525/DF/STF. Multiplicidade de recursos extraordinários. Controvérsia constitucional dotada de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do STF. Recurso extraordinário provido. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CPC/2015, art. 1.041. CF/88, art. 18, caput; CF/88, art. 24, I e § 1º; CF/88, art. 25, caput; CF/88, art. 163, I e V; CF/88, art. 169, caput.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11.578/2007, art. 1º, Lei 11.578/2007, art. 2º, Lei 11.578/2007, art. 3º, Lei 11.578/2007, art. 4º, Lei 11.578/2007, art. 5º, Lei 11.578/2007, art. 6º, Lei 11.578/2007, art. 7º). Transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. Inexistência de violação ao CF/88, art. 62, §1º, I, «a» e «d», e III, CF/88, art. 163, CF/88, art. 165, § 9º, e CF/88, art. 167, X. Ação direta julgada improcedente. Emenda Constitucional 32/2001. Lei Complementar 101/2000, art. 4º. Lei 9.504/1997. Lei 9.868/1999, art. 2º, IX
Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. Lei estadual 12.069/2004, em sua redação original, da Lei RS estadual 12.585/2006 e Lei RS 14.738/2015 art. 5º. Disponibilização ao estado de 95% dos recursos de depósitos judiciais para finalidades discricionárias. Desacordo com as normas federais de regência. Invasão da competência da união para legislar sobre direito processual e sobre normas gerais de direito financeiro (CF/88, art. 22, I, e CF/88, art. 24, I). Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido. Modulação dos efeitos da decisão. CF/88, art. 5º. Caput. CF/88, art. 100, caput. CF/88, art. 148, I e II. CF/88, art. 163, I. CF/88, art. 165, § 9º, II. CF/88, art. 167, VII. CF/88, art. 168. CF/88, art. 170, II. CF/88, art. 192. Emenda Constitucional 99/2017. Lei Complementar 151/2015, art. 2º. Lei Complementar 151/2015, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º. Lei Complementar 151/2015, art. 7º, I, II, III, IV, parágrafo único. Lei Complementar 151/2015, art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º. Lei Complementar 151/2015, art. 9º, parágrafo único. Lei Complementar 151/2015, art. 10, §§ 1º e 2º. Lei Complementar 151/2015, art. 11. Lei Complementar 151/2015, art. 12. Lei Complementar 151/2015, art. 13. Lei 10.482/2002, art. 1º. Lei 10.482/2002, art. 2º. Lei 10.482/2002, art. 3º. Lei 10.482/2002, art. 4º. Lei 10.482/2002, art. 5º. Lei 10.482/2002, art. 6º. Lei 10.482/2002, art. 7º. Lei 11.429/2006, art. 1º. Lei 11.429/2006, art. 2º. Lei 11.429/2006, art. 3º. Lei 11.429/2006, art. 4º. Lei 11.429/2006, art. 5º. Lei 11.429/2006, art. 6º. Lei 11.429/2006, art. 7º. Lei 11.429/2006, art. 8º. Lei 11.429/2006, art. 9º. Lei 11.429/2006, art. 10.
(Tema cancelado no julgamento de mérito que reconheceu a existência da repercussão geral (RE 1030732/SP/STF. DJe de 07/01/2022). Recurso extraordinário. Tema 1.080/STF; Repercussão geral reconhecida. Admissibilidade. Recurso extraordinário. Ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal 16.222/2015 do Município de São Paulo. Proibição de produção e comercialização de FOIE GRAS e artigos de vestuário confeccionados com pele animal. Discussão em torno da competência municipal para legislar sobre o assunto. Relevância da matéria e dos argumentos conflitantes. Manifestação pela existência de repercussão geral.
CF/88, art. 5º, XXV, LIV e LXXIII; CF/88, art. 23, II, VI e VII; CF/88, art. 24, V e VI; CF/88, art. 30, I e II; CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 125, § 2º; CF/88, art. 163; CF/88, art. 170, V e VI; e CF/88, art. 225, § 1º, V e VI;
CF/88, art. 102, III e § 3º; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-A; CPC/2015, art. 976, e ss; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI RONDONIENSE 3.0572013. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ANTERIOR PELA QUAL SE ACRESCENTAVAM TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NA TABELA DE SERVIÇOS E TAXAS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA - DETRAN/RO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA PROPOR PROJETO DE LEI REGULANDO MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AL. B DO INC.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2 - Lei 6.558/2014, do Estado do Rio de Janeiro. Contratação de serviços de transporte de veículos produzidos por indústria automobilística enquadrada em tratamento tributário especial e/ou programa financeiro do Estado do Rio de Janeiro. 3 - Guerra Fiscal. Requisito de Fruição de Regime Favorecido tributário e econômico. Subsídios fiscais e econômicos. Discriminação tributária em razão da origem. Federalismo Fiscal cooperativo e de equilíbrio. 4 - Inconstitucionalidade formal. Inexistência. 5 - Inconstitucionalidade material. Violação a CF/88, art. 19, CF/88, art. 151, CF/88, art. 163, CF/88, art. 170 e CF/88, art. 174. 6 - Precedentes. 7 - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Recurso Exclusivo
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Lei 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)
Emenda Constitucional 19/1998 (modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)