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CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 125º


Seção VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS(Ir para)
Art. 125

- Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.]

§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.]

§ 5º - Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 7º).
Decisões Relacionadas
TJMSTJMS (2ª Câmara Criminal) - 1411158-52.2026.8.12.0000 - Campo Grande - Rel.: Des. Carlos Eduardo Contar - J. em 22/09/2026 - DJ 24/09/2026
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO - POLICIAL MILITAR - CONDENAÇÃO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS - DESACATO A SUPERIORES E RESISTÊNCIA MEDIANTE VIOLÊNCIA - AÇÃO AUTÔNOMA - JUÍZO ÉTICO-FUNCIONAL -COISA JULGADA PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA IMPUTABILIDADE - CONTEXTO DE CRISE PSÍQUICA, HISTÓRICO FUNCIONAL E ELOGIOS - ELEMENTOS RELEVANTES, MAS INSUFICIENTES PARA NEUTRALIZAR A GRAVIDADE CONCRETA - VIOLAÇÃO DIRETA À HIERARQUIA E À DISCIPLINA - CONDENAÇÃO DEFINITIVA TAMBÉM POR FALSIDADE IDEOLÓGICA - INCOMPATIBILIDADE COM A PERMANÊNCIA NA CORPORAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. A representação prevista no CF/88, art. 125, § 4º constitui ação própria destinada a aferir se a conduta reconhecida em condenação criminal definitiva revela incompatibilidade ético-funcional do militar com a Corporação. A inimputabilidade e a ausência de dolo, rejeitadas na ação penal por decisão transitada em julgado, não podem ser reabertas nesta demanda. Os documentos médicos supervenientes servem à compreensão do contexto pessoal, mas não desconstituem a coisa julgada nem substituem o juízo técnico exigido no processo penal. Embora elogios, condecoração, declarações favoráveis e ausência de repetição de idêntica conduta recomendem exame individualizado, não afastam a incompatibilidade evidenciada por ofensas e ameaças dirigidas a superiores no exercício da função, seguidas de agressão física ao Oficial de Dia para resistir à prisão, condutas que atingem o núcleo da hierarquia e da disciplina militares. A existência de outra condenação definitiva, por falsidade ideológica praticada em contexto funcional, impede qualificar o histórico criminal como composto por episódio absolutamente único. Representação para perda de graduação julgada procedente.
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TJSPTJSP (Órgão Especial) - Mandado de Segurança Cível 2006307-28.2026.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Damião Cogan - J. em 16/09/2026 - DJ 18/09/2026
Mandado de segurança. Policial Militar do Estado. Oficial da ativa que, previamente escalado para o serviço de Oficial de Plantão de Polícia Judiciária Militar e Disciplina, com indícios de embriaguez e habilitação vencida, conduziu veículo em alta velocidade por mais de dois quilômetros na contramão de vias de grande circulação, causando colisões que resultaram na morte de duas pessoas, recusando-se a submeter-se ao exame de etilômetro. Fatos praticados em 13 de janeiro de 2019, no exercício da atividade policial-militar. Conselho de Justificação. Decreto do Governador do Estado de São Paulo que, à vista de acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, aplicou ao impetrante a pena de demissão, com a perda do posto e da patente de 1º Tenente da Polícia Militar. Alegação de violação à presunção de inocência, ao fundamento da pendência de ação penal em fase de instrução e da suposta ausência de trânsito em julgado do Conselho de Justificação. Inconsistência. Ordem denegada. Objeto da impetração. Controvérsia restrita à legalidade do decreto governamental que, com fundamento no art. 23, I, «c», e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 893/2001, formalizou a demissão do oficial, sem impugnação, pelo impetrante, ao mérito do acórdão da Justiça Castrense que decretou a perda do posto e da patente. Competência constitucional. Compete ao Tribunal de Justiça Militar, ou ao Tribunal de Justiça, decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais (CF/88, art. 125, § 4º, com a redação da Emenda Constitucional 45/2004, c/c os arts. 142, § 3º, VI, e 42, § 1º), o que é reafirmado, no plano estadual, pelo art. 1º da Lei Estadual 186/1973. Ao Chefe do Poder Executivo não é dado incursionar no mérito do julgamento, cabendo-lhe editar o ato administrativo necessário à execução do julgado, nos exatos limites do que ali foi decidido e das consequências funcionais legalmente previstas, a demissão do oficial e a perda do posto e da patente. Natureza e limites do ato do Chefe do Executivo. O dispositivo estatutário é preciso ao delimitar os efeitos da demissão, restringindo-os expressamente à perda do posto e da patente, em observância ao princípio da estrita legalidade em matéria sancionatória. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Natureza administrativa da decisão e momento de sua eficácia. O Conselho de Justificação, previsto nos arts. 71, I, e 73 a 75 da Lei Complementar Estadual 893/2001, que remetem à legislação específica (Lei 5.836/1972 e Lei Estadual 186/1973), constitui procedimento de índole administrativo-disciplinar. A decisão dele resultante, embora prolatada por órgão jurisdicional, ostenta natureza administrativa e produz efeitos, quanto às consequências funcionais expressamente decididas, desde a respectiva publicação. a Lei 5.836/1972, art. 16, § 2º estabelece que a demissão «ex officio» consequente da perda do posto e da patente é efetivada «tão logo seja publicado o acórdão», competência atribuída, no âmbito estadual, ao Governador do Estado, por força do art. 3º, § 1º, da Lei Estadual 186/1973, atuação que decorre de expressa previsão legal, e não de construção analógica. Dispositivos que circunscrevem tal consequência à demissão e à reforma do oficial, nada dispondo sobre efeitos de índole patrimonial ou previdenciária, que reclamam disciplina legal própria e específica. Princípios da sanção disciplinar e limites do controle jurisdicional. A sanção disciplinar há de observar os princípios da adequação punitiva (proporcionalidade), da motivação e do contraditório e da ampla defesa, integralmente atendidos na espécie, porquanto o impetrante foi submetido a Conselho de Justificação regularmente instaurado, culminando em v. acórdão unânime. Ao Poder Judiciário cabe aferir a estrita legalidade do ato, sendo-lhe vedado substituir-se à autoridade competente para rediscutir o mérito do juízo disciplinar, sobretudo quando constitucionalmente atribuído a órgão colegiado com competência específica. Independência das instâncias e presunção de inocência. A independência das instâncias penal e administrativa, que opera nos limites das sanções legalmente previstas para cada esfera, autoriza a apuração autônoma da responsabilidade no âmbito administrativo-disciplinar (CCB, art. 935), salvo nas hipóteses de absolvição penal por inexistência do fato ou negativa de autoria. A garantia da CF/88, art. 5º, LVII não obsta a sanção administrativa, que não decorre de reconhecimento de culpa penal, mas de juízo autônomo sobre a indignidade do oficial para o oficialato. Inteligência da Súmula 18/STF e dos arts. 12, § 5º, e 44, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 893/2001. Conjunto probatório. Sem qualquer incursão no juízo de culpa penal, reservado ao processo criminal em curso, o v. acórdão da Justiça Castrense não se assentou em palavra isolada de vítima ou testemunha, mas em elementos objetivos, documentais e materiais de aferição imediata, o deslocamento em alta velocidade na contramão, as colisões com o óbito de duas vítimas, a habilitação vencida, a recusa ao exame de etilômetro e a prévia escala de serviço, aptos, no plano administrativo-disciplinar, à caracterização da conduta desonrosa e da incompatibilidade com o oficialato. Direito líquido e certo. Inexistente. O ato impugnado cinge-se ao estrito cumprimento de decisão emanada do órgão constitucionalmente competente, com base em disposição legal expressa e cogente, não se verificando ilegalidade, abuso de poder ou violação a direito subjetivo do impetrante. Ordem denegada.
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TJSPTJSP (5ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível 1000477-84.2026.8.26.0619 - Taquaritinga - Rel.: Des. Heloísa Mimessi - J. em 18/09/2026 - DJ 18/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. REFORMA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. PARCIAL PROVIMENTO.
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TJSPTJSP (Órgão Especial) - Direta de Inconstitucionalidade 2154169-03.2026.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva - J. em 09/09/2026 - DJ 14/09/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL. PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA FUNDADA NO CUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS ORDINÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA FINALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME
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TJSPTJSP (6ª Câmara de Direito Público) - Mandado de Segurança Cível 2204547-60.2026.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Maria Olívia Alves - J. em 10/09/2026 - DJ 10/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUTADO A PROMOTOR DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.
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TJSPTJSP (6ª Câmara de Direito Público) - Agravo Interno Cível 2183896-07.2026.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Tania Ahualli - J. em 09/09/2026 - DJ 09/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. POLICIAL MILITAR. EXONERAÇÃO POR INAPTIDÃO FÍSICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
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TJRJTJRJ (QUARTA CÂMARA CRIMINAL) - APELAÇÃO 0496786-53.2011.8.19.0001 - RJ - Rel.: Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira - J. em 23/07/2026 - DJ 02/09/2026
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TJBATJBA (Seção Cível de Direito Público) - Mandado de Segurança 8066471-70.2025.8.05.0000 - Rel.: Des. Claudio Cesare Braga Pereira - J. em 29/08/2026 - DJ 01/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB 04/2022. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA (ART. 123, INC. I, ‘B» DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 
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TJSPTJSP (Câmara Especial) - Conflito de Jurisdição 0005287-36.2026.8.26.0000 - São José do Rio Preto - Rel.: Des. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - J. em 28/08/2026 - DJ 28/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇA. COMPETÊNCIA DECLARADA.
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TJSPTJSP (Órgão Especial) - Agravo Interno Cível 2138179-69.2026.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Damião Cogan - J. em 12/08/2026 - DJ 19/08/2026
Agravo interno em mandado de segurança. Policial militar da reserva. Decreto do Governador do Estado de São Paulo que, à vista de acórdão do Tribunal de Justiça Militar que declarou a perda do posto e da patente por indignidade e incompatibilidade com o oficialato, determinou a cassação dos proventos de inatividade. Controvérsia restrita à legalidade do decreto estadual, inexistente impugnação ao acórdão da Justiça Militar. Delimitação do objeto da impetração. Ato administrativo com conteúdo decisório próprio, que não se qualifica, de plano, como mero cumprimento automático de decisão judicial. Competência da Justiça Militar delimitada pelo CF/88, art. 125, § 4º. Tema 1.200 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Vedação à aplicação, pelo Tribunal Militar, de sanções administrativas diversas da perda do posto, patente ou graduação. Subsistência, em juízo preliminar, da competência da Justiça Comum para o controle de legalidade do decreto impugnado. Ausência de comando judicial expresso determinando a cassação dos proventos. Regime jurídico dos policiais militares do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual 893/2001). Inexistência, ao menos em exame sumário, de previsão legal clara e específica de cassação automática de proventos de militar já inativo. Princípio da estrita legalidade em matéria sancionatória. Distinção em relação à ADPF 418. Constitucionalidade, em tese, da cassação de aposentadoria de servidores civis que não afasta a necessidade de base legal específica e adequada subsunção ao regime jurídico-militar estadual. Verba de natureza alimentar. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Preservação do status quo. Manutenção da medida liminar. Agravo interno improvido.
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Recurso Exclusivo

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