Art. 121º
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- Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.
§ 1º - Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por 2 anos, no mínimo, e nunca por mais de 2 biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de [habeas corpus] ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem [habeas corpus], mandado de segurança, [habeas data] ou mandado de injunção.
Decisões Relacionadas
ACF 25/15
ACF 25/15
ACF 26/15
ACF 25/15
ACF 2/20
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS NA ORIGEM. PREFEITO E VICE–PREFEITO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) A CANDIDATOS A CARGOS PROPORCIONAIS FILIADOS A PARTIDOS POLÍTICOS DISTINTOS. VEDAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. ART. 17, §§ 2º E 2º–A, DA RES.–TSE 23.607. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FEFC. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26/TSE. NÃO CONHECIMENTO.
Recurso extraordinário com agravo. Tema 1.260/STF; Julgamento do mérito. Repercussão geral acolhida. Administrativo e eleitoral. Crime eleitoral caixa dois. Ato de improbidade administrativa. Possibilidade de dupla responsabilização. Independência das instâncias. Competência da justiça comum para processamento e julgamento da ação por ato de improbidade administrativa. Competência da justiça eleitoral para processamento e julgamento da ação penal eleitoral pelo mesmo fato e por eventuais crimes conexos. Recurso extraordinário a que se nega provimento com a fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1.260/STF;
CF/88, art. 5º, LIII; CF/88, art. 37, §4º; CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 109, IV; CF/88, art. 121; CE, art. 35, II; CPP, art. 78, IV; CE, art. 350; (Lei 4.737/1965); Lei 8.429/1992; (redação da Lei 14.230/2021);
CF/88, art. 102, III e §3º; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-A; CPC/2015, art. 976, e ss; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: ARE 1.428.742/SP/STF;)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPOSIÇÃO DO TRE. RECONDUÇÃO DE MEMBRO SUBSTITUTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. ELEIÇÃO DE MEMBRO DA CORTE ELEITORAL. ELEGIBILIDADE. ANTIGUIDADE. ELEIÇÃO. CRITÉRIO.
Recurso extraordinário com agravo. Tema 1.260/STF; Repercussão geral acolhida. Admissibilidade. Dupla responsabilização por crime eleitoral e improbidade administrativa. «caixa dois». Repercussão geral reconhecida.
CF/88, art. 5º, LIII; CF/88, art. 37, §4º; CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 109, IV; CF/88, art. 121; CE, art. 35, II; CPP, art. 78, IV; CE, art. 350; (Lei 4.737/1965); Lei 8.429/1992; (redação da Lei 14.230/2021);
CF/88, art. 102, III e §3º; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-A; CPC/2015, art. 976, e ss; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: RG no ARE 1.428.742/SP/STF;)
Recurso Exclusivo
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