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Modelo de Apelação contra extinção por perda do objeto; pede devolução ao juízo para julgamento de mérito e declaração de nulidade da alienação do patrimônio do BNB Clube por violação estatutária e ilegitimidade

Publicado em 07/10/2026 | 4.9
Cível Processo Civil Advogado

RECURSO DE APELAÇÃO

Endereçamento (Tribunal competente)

AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

Colenda Câmara Cível

Qualificação das partes e número do processo

Processo nº: [informar]

Apelante: [Parte Autora – conforme inicial]

Apelados: BNB Clube Montes Claros e outros (E. do R. B. M., H. R., J. T. dos S., J. M. D., M. C. F., S. X. C., J. B. R. da C.), todos já qualificados nos autos.

O Apelante, por seu advogado subscritor (procuração anexa), nos autos da Ação de Impedimento de Alienação de Patrimônio do BNB Clube de Montes Claros c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência, vem, com fundamento no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por suposta perda do objeto.

Tempestividade e comprovação do preparo (se for o caso)

A r. sentença foi proferida em 21/09/2026 (conforme documento “SENTENCA-BNB”). Assim, o presente recurso é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º e CPC/2015, art. 1.009, sendo, portanto, tempestivo.

Quanto ao preparo, requer-se a juntada/validação da respectiva guia nos autos, caso exigível, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, ou, se o Apelante litigar sob gratuidade, requer-se o reconhecimento/ratificação do benefício (se já deferido), na forma do CPC/2015, art. 98.

Breve exposição dos fatos

O presente processo foi proposto em 13/12/2021, com objetivo claro e preventivo: impedir a alienação do patrimônio do BNB Clube de Montes Claros enquanto inexistisse certeza jurídica sobre quem seriam os sócios efetivamente titulares e/ou os legitimados a deliberar sobre o destino do patrimônio associativo, notadamente diante de cenário de intensa litigiosidade.

Desde a origem, a pretensão foi delineada como medida de proteção do patrimônio e de segurança jurídica, pois há notícia de aproximadamente 40 (quarenta) processos envolvendo pedidos de reconhecimento de propriedade de quotas do clube. Em outras palavras: a regularidade do quadro associativo/proprietário e, por consequência, a legitimidade deliberativa para atos de disposição patrimonial, encontrava-se (e permanece) sob forte controvérsia.

Apesar de o feito tramitar há mais de 4 (quatro) anos, sobreveio a informação de que o bem/patrimônio foi alienado há cerca de 2 (dois) anos, em contexto que, segundo o Apelante, violou cláusulas estatutárias e o CC, art. 61, além de persistirem dúvidas relevantes sobre a própria higidez documental do negócio, inclusive quanto ao modo pelo qual teriam sido obtidas certidões negativas judiciais em cenário de múltiplas demandas.

Síntese da sentença recorrida e fundamentação do afastamento do mérito (perda do objeto)

A r. sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento central de perda do objeto, ao argumento de que o pedido de tutela para impedir a alienação não poderia mais produzir utilidade prática, uma vez que o imóvel/patrimônio já teria sido totalmente alienado.

Com a devida vênia, a conclusão não se sustenta diante da própria conformação da lide. A alienação superveniente, em vez de esvaziar a demanda, requalifica a tutela buscada: se o objetivo era impedir ato lesivo sem observância das regras de governança associativa e sem certeza do quadro de titulares, a concretização do ato, em tese irregular, não faz desaparecer o interesse processual — ao contrário, acentua a necessidade de controle jurisdicional sobre a validade do que foi praticado e sobre os efeitos produzidos.

Subsunção: se o pedido envolve impedir e/ou controlar a validade de alienação de patrimônio associativo, e a alienação se concretiza em possível afronta a deveres estatutários e ao CC, art. 61, então há utilidade e necessidade em obter pronunciamento de mérito que declare nulidade/invalidade, determine anulações registrais e viabilize recomposição do status jurídico, afastando a extinção prevista no CPC/2015, art. 485 por suposta perda de interesse.

Registre-se, ainda, que o Ministério Público inicialmente teria atuado no sentido de prestigiar a proteção do interesse institucional/associativo, mas, posteriormente, também passou a defender a perda do objeto, desconsiderando que o CC, art. 61 impõe disciplina cogente para destinação patrimonial e para atos que desbordem a regularidade associativa.

Preliminares (nulidades, ilegitimidade, incompetência, etc.)

1) Nulidade da sentença por indevida extinção sem resolução de mérito (error in procedendo) – necessidade de enfrentamento do pedido em cognição exauriente

A extinção por perda do objeto configura error in procedendo quando a pretensão deduzida em juízo não se esgota em impedir um ato futuro, mas alcança, por sua natureza, a verificação da validade do ato e a possibilidade de recomposição dos efeitos jurídicos.

O processo civil contemporâneo prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e a entrega de solução final útil. Extinguir o feito justamente quando o ato reputado lesivo se consuma implica negar tutela adequada e estimular comportamento oportunista: aliena-se durante a tramitação e, depois, proclama-se a inutilidade do Judiciário.

Nesse cenário, a sentença deve ser anulada/reformada para que se determine o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que profira julgamento de mérito, com instrução compatível.

Dos fatos (detalhamento dos atos praticados, venda do clube, violação do estatuto e do art. 61 CC, p

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