Art. 17
- A Resolução CNJ 88/2009, de 8/09/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[Resolução CNJ 88/2009, art. 3º - [...]
[...]
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos órgãos em relação aos quais este Conselho, em análise concreta, já determinou a devolução dos requisitados ou cedidos. ] (NR)
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