Capítulo IV - DO PORTAL DA CONCILIAçãO (Ir para)
Art. 15- Fica criado o Portal da Conciliação, a ser disponibilizado no sítio do Conselho Nacional de Justiça na rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades, entre outras:
Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao caput).
I - publicação das diretrizes da capacitação de conciliadores e mediadores e de seu código de ética;
II - relatório gerencial do programa, por tribunal, detalhado por unidade judicial e por Centro, com base nas informações referidas no art. 13. [[Resolução CNJ 125/2010, art. 13.]]
Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (nova redação ao inc. II).
III - compartilhamento de boas práticas, projetos, ações, artigos, pesquisas e outros estudos;
IV - fórum permanente de discussão, facultada a participação da sociedade civil;
V - divulgação de notícias relacionadas ao tema;
VI - relatórios de atividades da [Semana da Conciliação].
Parágrafo único - A implementação do Portal será de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça e ocorrerá de forma gradativa, observadas as possibilidades técnicas.
Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao parágrafo).
Redação anterior (do caput da Emenda CNJ 1, de 31/01/2013, art. 1º): [Art. 15 - Fica criado o Portal da Conciliação, a ser disponibilizado no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades, entre outras:]
Redação anterior (do caput original): [Art. 15 - Fica criado o Portal da Conciliação, a ser disponibilizado no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades, entre outras:
II - relatório gerencial do programa, por Tribunal, detalhado por unidade judicial e por Centro;
Parágrafo único - A implementação do Portal será gradativa, observadas as possibilidades técnicas, sob a responsabilidade do CNJ. ]
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