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Resolução CNJ 125, de 29/11/2010, art. 13

Artigo13

Seção IV - DOS DADOS ESTATíSTICOS(Ir para)
Art. 13

- Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, nos termos de Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [Art. 13 - Os tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, nos termos de Resolução própria do CNJ. ]

Redação anterior (da Emenda CNJ 1, de 31/01/2013, art. 1º): [Art. 13 - Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, com as informações constantes do Portal da Conciliação. ]

Redação anterior (original): [Art. 13 - Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, com as informações constantes do Anexo IV.

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