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Resolução CNJ 125, de 29/11/2010, art. 12

Artigo12

Art. 12-F

- Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como por seus mediadores e conciliadores, estendendo-se a vedação ao uso da denominação de [Tribunal] ou expressão semelhante para a entidade e a de [juiz] ou equivalente para seus membros.

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [Art. 12-F - Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelos órgãos referidos nesta Seção, bem como a denominação de [tribunal] ou expressão semelhante para a entidade e a de [Juiz] ou equivalente para seus membros. ]

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