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Provimento CNJ 122, de 13/08/2021, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O ofício do registro civil de pessoas naturais do registro do nascimento averbará a opção.

Parágrafo único - Caso a opção tenha sido realizada em ofício do registro civil de pessoas naturais diverso, será encaminhada, às expensas da pessoa requerente, para a averbação, via Central de Informações do Registro Civil (CRC).

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